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Dúvidas Frequentes

Estar bem informado é a melhor forma de fazer valer seus direitos, por isso, o Procon Alece listou algumas situações que você pode enfrentar e saber como reclamar seus direitos com base no Código de Defesa do Consumidor - CDC:

Está previsto por lei 8078/90, em seu artigo 6º, que todo estabelecimento comercial que oferecer serviços de lazer e diversão, deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor.

Fique ligado em seus direitos:

A – Ocorrendo defeito de fabricação (vício de qualidade), o fornecedor tem trinta dias para corrigi-lo. Findo esse prazo, o consumidor pode exigir:

  • a troca do produto;
  • a restituição da quantia paga;
  • o abatimento proporcional ao preço (Art. 18, § 1º, incisos I a III do CDC).

B – Prazo para reclamar de vícios de fácil constatação em produtos ou serviços: o consumidor terá trinta dias para reclamar defeitos nos produtos ou serviços não duráveis (ex: alimentos, serviços de lavagem de roupa em uma lavanderia); e noventa dias tratando-se de produtos, ou serviços duráveis (ex: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro). Tais prazos são contados a partir da data de recebimento do produto, ou da data em que o serviço teve sua prestação concluída. Se o problema for de difícil constatação (vício oculto), os prazos começam a contar da data em que o vício apareceu.

C – GARANTIA: No Código de Defesa do Consumidor, existem dois tipos de garantia: a legal e a contratual. A garantia legal não depende de contrato, pois está prevista em lei (arts. 26 e 27, do CDC). A garantia contratual complementa a garantia legal e é dada pelo próprio fornecedor. Denomina-se termo de garantia (art. 50, CDC).

O termo de garantia deve explicar:

  • o que está garantido;
  • qual é o prazo;
  • qual o lugar em que ele deve ser exigido.

O termo de garantia deve ser acompanhado de manual de instrução ilustrado, em português, e de fácil compreensão.

D – O consumidor que receber qualquer produto ou serviço, sem que, previamente, o tenha solicitado poderá considerar o mesmo como “amostra grátis”, inexistindo obrigação quanto ao pagamento.

Atenção: No caso de recebimento de cartão de crédito, havendo a sua utilização, o consumidor responde pelas despesas referentes ao cartão (art. 39, parágrafo único do CDC).

E – No caso de compras por telefone reembolso postal ou internet, bem como aquelas realizadas fora do estabelecimento comercial (como: vendedores na porta de sua casa), você terá o prazo de sete dias para arrepender-se da compra, com a devolução dos valores pagos, mediante, também, a devolução do produto adquirido (art. 49, do CDC).

F – O colégio não pode reter documentos ou impedir o aluno de assistir aula por atraso no pagamento de mensalidades. O desligamento do aluno, somente, poderá ocorrer no final do ano letivo (art. 6º da Lei nº 9.870/99, alterada pela Medida Provisória nº 2.173-24, art. 2º).

G – O consumidor não poderá ser constrangido, ameaçado ou ridicularizado na cobrança de débitos. O Código não permite que o fornecedor, sem motivo justo, desenvolva atividade de cobrança junto ao consumidor em seu local de trabalho (art. 42, CDC). É crime ameaçar, expor ao ridículo ou, injustificadamente, interferir no trabalho ou lazer do consumidor para cobrar uma dívida (art. 71, CDC).

H – Não assine contrato sem entender o conteúdo do mesmo. Procure orientação do Procon Assembleia. Contrato é um acordo que duas ou mais pessoas fazem. Quando se faz um contrato, são relacionados os direitos e os deveres de ambas as partes. As regras estabelecidas nos contratos são denominadas cláusulas.

Contrato de Adesão (art. 54, CDC): é aquele, previamente, elaborado pelo fornecedor e entregue ao consumidor. Assim sendo, o consumidor não tem possibilidade de discutir as cláusulas, ou regras do contrato que foram redigidas pelo fornecedor. Tal contrato passa a viger entre as partes, a partir da assinatura do consumidor.

Todo contrato deve conter:

  • letras em tamanho que possibilitem leitura fácil;
  • linguagem simples;
  • cláusulas destacadas, quando houver limites aos direitos do consumidor.

I – Ao comprar um bem durável (televisão, geladeira, rádio, mesa, armário, etc), solicite, por escrito, o dia em que a loja compromete-se a entregá-lo, e não esqueça de exigir a nota fiscal ou mesmo o recibo de pagamento.

J – Todo produto durável terá garantia legal de noventa dias, que será somada à garantia do fabricante. (art. 50, do CDC).

L – Publicidade: a publicidade deve ser clara. Tudo o que for anunciado deve ser cumprido. O Código de Defesa do Consumidor proíbe publicidade enganosa ou abusiva (art. 30, 35, 36, 37 e 38 do CDC). • Publicidade enganosa – é aquela que contém informações falsas sobre o produto ou serviço, no que diz respeito às características, quantidade, preço, propriedade ou quando omitir dados essenciais, induzindo, dessa forma, o consumidor ao erro. • Publicidade abusiva – é aquela que gera discriminação, provoca violência, explora o medo e a superstição, aproveita a falta de experiência da criança, desrespeita valores ambientais, induzindo a comportamento prejudicial à saúde e à segurança do consumidor.

M – Ao realizar compras através da internet, o consumidor deverá, antes de confirmar o pedido, promover uma pesquisa, de preferência nos sites de órgãos de defesa do consumidor, com o intuito de saber se aquele site ou empresa, realmente, existe e se possui uma boa política de relacionamento com seus clientes. Além dos portais dos Procons, existem organizações não governamentais que realizam esse trabalho de pesquisa e, ainda abrem espaço para que outros consumidores, insatisfeitos, registrem suas reclamações, elaborando, inclusive, uma lista de quais são as empresas mais reclamadas. Esse tipo de pesquisa é de extrema importância para evitar-se transtornos futuros.

N – Caso o consumidor seja usuário de serviço, cujo pagamento ocorra através de apresentação de fatura mensal e essa não seja entregue no prazo combinado, caberá ao consumidor entrar em contato com a empresa para solicitar uma segunda via. Caso o fornecedor dificulte a emissão de nova fatura, o consumidor não poderá ser responsabilizado e, consequentemente, não poderá ser cobrado por juros e multas gerados pelo atraso. Nesse caso, o consumidor deverá procurar o Procon para registrar reclamação.

O – Ao contratar um serviço de telefonia móvel, exija, sempre, a cópia do contrato físico e verifique, antes de assiná-lo, se esse contempla todos os benefícios presentes na oferta. Caso o serviço esteja sendo mal prestado, entre em contato, imediatamente, com a operadora e explique o problema, lembrando, sempre, de anotar número do protocolo da conversa.

P – Ao adquirir a garantia estendida, leia o contrato, atentamente, antes de assiná-lo. Verifique o tipo de cobertura que o pacto lhe oferece e quais são as restrições relacionadas ao seu direito. Qualquer restrição aos direitos do consumidor, presente nos contratos, deve oferecer clara compreensão, além de estar bem destac