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Procon AL orienta o que fazer em caso de cancelamento de viagem de Carnaval


Por Super Alece
15/02/2021 20:59 | Atualizado há 1189 dias

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Procon AL orienta o que fazer em caso de cancelamento de viagem de Carnaval

O novo decreto estadual para o período do Carnaval determina a suspensão das viagens intermunicipais até o dia 17 de fevereiro – com exceção dos coletivos metropolitanos – a fim de evitar a propagação da Covid-19 no Ceará. Com isso, muitos viajantes tiveram que cancelar suas passagens. O Procon Assembleia orienta como os consumidores devem proceder nessa situação.

Segundo a advogada do Procon AL, Erika Conde, a primeira orientação é tentar remarcar a passagem para uma nova data, o que é válido também em caso de desistência da hospedagem em razão do novo decreto. “Em um segundo momento, não sendo possível essa remarcação de data, o valor pode ser utilizado como crédito em outros serviços que, porventura, essa empresa possa disponibilizar pra você”, acrescenta.

A advogada sugere ainda uma terceira alternativa: a solicitação de reembolso. Erika explica que todas essas possibilidades estão previstas no ordenamento jurídico brasileiro, tanto no Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ela ressalta a importância do diálogo entre ambas as partes envolvidas na negociação.

“Em virtude dessa situação atípica, é preciso conciliação, passividade e conversa para que você possa ter seu direito garantido, mas para que também a empresa, diante de tudo aquilo que ela está vivendo, consiga honrar com esse novo acordo”, salienta.

 

O QUE DIZ A LEI

Conforme o estabelecido pela Lei nº 11.975/2009, as passagens adquiridas no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de um ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.

Em nota, o Ministério Público do Estado do Ceará (MP/CE) destacou que, em casos de remarcação ou cancelamento de viagens, é assegurado ao consumidor solicitar transferência da data ou horário de embarque, bem como o cancelamento da passagem de ônibus, desde que a solicitação seja feita com antecedência mínima de três horas do horário estabelecido para o embarque.

 

NOVO DECRETO

De acordo com o decreto Nº 33.928, o deslocamento intermunicipal só será autorizado nos seguintes casos:

a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas e postos de saúde;

b) entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

c) entre os domicílios e os locais de trabalho;

d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

e) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

f) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;

g) transporte de carga;

i) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;

j) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação do decreto (10/02), para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;

l) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

BD/LF

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